Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual
Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual
O caso analisado envolveu supressão de pinheiro araucária e imbuia
Ao analisar a apelação de um réu por destruição de floresta, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu que a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. A decisão seguiu precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso analisado ocorreu em 2021, no município de Rio Negrinho. O proprietário de um terreno suprimiu uma área de 6,32 hectares de vegetação florestal secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, mediante destoca (ação de limpar a terra para o cultivo, inclusive com a supressão dos tocos das árvores retiradas).
A destruição da vegetação atingiu espécies consideradas ameaçadas de extinção, como pinheiro araucária (Araucaria angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), nos termos dos itens 174 e 1154 da Portaria n. 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente – que traz a “Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção”.
No 1º grau, o proprietário foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicialmente aberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa do réu recorreu e postulou sua absolvição em razão da insuficiência probatória, sobretudo porque não foi realizada perícia técnica para comprovar a existência do dano ambiental.
Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público defendeu o declínio da competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência para o processamento e julgamento de delitos ambientais que envolvam espécies da flora ameaçadas de extinção.
Para a desembargadora que relatou o apelo, é “mister reconhecer a nulidade absoluta do feito, desde o recebimento da denúncia, inclusive, cabendo ao magistrado competente ratificar, ou não, os atos decisórios já proferidos”. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento de anular o processo de ofício desde o recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Apelação Criminal n. 5003129-11.2023.8.24.0055).
O processo acima consta do Informativo da Jurisprudência Catarinense, em sua edição nº 143.