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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC

Data de Publicação: 4 de julho de 2026 07:01:00

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AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Município de Barra Velha/SC, voltada à tutela da ordem urbanística e ambiental, em razão da alegada omissão municipal na revisão decenal do Plano Diretor.

No evento 11, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que o Município, no prazo de 180 dias, elaborasse novo Plano Diretor, em cumprimento à revisão decenal, com a contratação necessária, realização de audiências públicas e observância do conteúdo mínimo previsto na Lei Federal n. 10.257/2001, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50 infrações, revertida ao Fundo de Recuperação dos Bens Lesados.

O Ministério Público, no evento 37, informou que o ente municipal foi citado e intimado, tanto eletronicamente quanto pessoalmente, inclusive por mandados cumpridos, sem que houvesse comprovação do cumprimento da ordem judicial.

Na mesma oportunidade, noticiou a instauração da Notícia de Fato n. 01.2026.00024640-1 e juntou o Relatório n. 52/2026 da FUNDEMA, no qual foram identificados 97 empreendimentos situados na faixa litorânea/orla marítima do Município, abrangendo condomínios residenciais, comerciais e de uso misto, em diferentes estágios de licenciamento e implantação.

Requer, por isso, o reconhecimento do descumprimento da decisão liminar, a exigibilidade das astreintes já fixadas e a concessão de tutela de urgência incidental para, como medida de apoio, suspender licenças urbanísticas e ambientais já concedidas para empreendimentos situados na orla marítima, paralisar obras em andamento nessa área e impedir a concessão de novas licenças até a efetiva revisão do Plano Diretor.

É o relatório necessário.

Fundamento e decido.

Da delimitação da análise

De início, registro que a presente análise se limita aos documentos regularmente juntados aos autos. Eventuais referências a links externos constantes de documentos administrativos não serão consideradas como prova autônoma, salvo se houver posterior juntada regular e submissão ao contraditório, quando cabível.

Da tutela específica e dos instrumentos de efetivação

A tutela específica em ação civil pública admite a adoção de medidas urgentes quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

O art. 12 da Lei n. 7.347/1985 autoriza a concessão de mandado liminar, com ou sem justificação prévia, ao passo que o art. 11 do mesmo diploma permite a cominação de multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A disciplina é complementada pelo art. 300, do CPC que trata da tutela de urgência, e pelos arts. 139, IV, 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, os quais conferem ao magistrado instrumentos destinados à efetivação da ordem judicial, inclusive por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias.

A Lei n. 10.257/2001 estabelece que o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo a lei que o instituir ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

No caso, a probabilidade do direito já foi reconhecida por ocasião da decisão do evento 11 e, neste momento, é reforçada pelos elementos supervenientes trazidos aos autos.

O Plano Diretor de Barra Velha foi instituído pela Lei Complementar Municipal n. 69/2008, de modo que se encontra vencido, há anos, o prazo decenal de revisão previsto no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade.

Não se trata, ademais, de simples atraso administrativo. Os autos revelam acompanhamento extrajudicial desde 2019, contratação de assessoria técnica especializada, reuniões, cronogramas não cumpridos e, somente depois disso, a necessidade de intervenção judicial para compelir o Município a adotar providências mínimas.

A propósito, acerca da obrigatoriedade de elaboração/revisão do Plano Diretor e da possibilidade de imposição judicial de obrigação de fazer ao ente municipal, a jurisprudência catarinense já reconheceu:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO DE PLANO DIRETOR. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR. EXEGESE DO ESTATUTO DA CIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MEDIDA ESSENCIAL PARA A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PROMOVER O ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. (ARE 1071451 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j 24-5-2019). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApelRemNec 5001023-71.2019.8.24.0005, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 09/08/2022)

Também é firme o entendimento de que a atuação judicial, quando voltada a compelir o Poder Público ao exercício de dever legal de ordenamento territorial e fiscalização urbanística, não caracteriza violação à separação dos poderes.

Em caso envolvendo omissão municipal em poder de polícia urbanístico, a Corte Catarinense assentou ser cabível impor obrigação de fazer para que o Município atue diante de construções clandestinas e irregulares, sem prejuízo da autonomia municipal.

EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. PRETENDIDA ESTRUTURAÇÃO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, COM A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES E COMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET. COMPETÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOVER O ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL, MEDIANTE CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. EXEGESE DO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...). ALMEJADA COMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, APENAS QUANTO À DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, XI, DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO. DISPOSITIVO QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A COMPETÊNCIA PARA ELABORAR PROJETO DE LEI ESPECÍFICO A FIM DE REGULAMENTAR O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXISTENTES E OBRAS EM ANDAMENTO ATÉ SUA APROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE, DIANTE DA NATUREZA VINCULADA DO ATO. PRAZO ESTABELECIDO QUE JÁ EXPIROU. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE APRESENTAR O PROJETO DE LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REMESSA NECESSÁRIA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, ApCiv 5000207-32.2021.8.24.0066, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 18/04/2023)

A questão posta, portanto, não diz respeito à substituição do administrador pelo Poder Judiciário.

Não se está definindo o conteúdo do futuro Plano Diretor, tampouco estabelecendo índices urbanísticos, gabaritos, macrozoneamento, parâmetros de ocupação do solo ou escolhas técnicas próprias do planejamento municipal.

O que se examina é o descumprimento de um dever jurídico objetivo: revisar, no prazo legal, o instrumento básico da política urbana, mediante procedimento compatível com o Estatuto da Cidade, com participação popular, publicidade e observância às exigências ambientais e urbanísticas atuais.

A participação popular, nesse contexto, não constitui formalidade dispensável. Trata-se de elemento estruturante da gestão democrática da cidade.

A jurisprudência catarinense, ao examinar alterações de Plano Diretor e normas de zoneamento sem adequada participação comunitária, tem reconhecido a gravidade do vício.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES QUE ALTERARAM O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LAGES. NORMAS QUE INSTITUÍRAM NOVAS REGRAS SOBRE AS ÁREAS ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO E OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA; TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO; REESTRUTURAÇÃO DE DETERMINADAS ZONAS URBANAS; RECUOS, AFASTAMENTOS E LIMITE DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES. PROCESSO LEGISLATIVO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO POPULAR. AFRONTA DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 141, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA E NÃO MERA ILEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL PARA NÃO VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TENHA EFEITOS. PEDIDO PROCEDENTE. (TJSC, ADI 9147203-42.2015.8.24.0000, Órgão Especial , Relatora SORAYA NUNES LINS , D.E. 06/04/2018)

Ainda:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 664, de 28.02.2014, do município de Concórdia, que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano. Alteração da Lei Complementar Municipal n. 185/2001 - Plano Diretor. Trâmite legislativo que não contou com a participação popular. Exigência do art. 141, III da Constituição Estadual. Previsão na Lei Federal n. 10.251/2001 - Estatuto da Cidade. Vício insanável. Inconstitucionalidade formal manifesta. Precedentes. Demanda procedente. (TJSC, ADI 9114454-69.2015.8.24.0000, Órgão Especial , Relator PEDRO MANOEL ABREU , D.E. 10/05/2017)

Da necessidade de medida de apoio à tutela específica

No caso concreto, a necessidade de medida de apoio à tutela específica decorre da insuficiência das providências anteriormente adotadas.

A decisão do evento 11 foi clara quanto ao dever imposto ao Município. Ainda assim, não houve comprovação de cumprimento da ordem no prazo fixado.

A multa diária então estabelecida não se revelou suficiente para produzir o resultado prático esperado.

Além disso, o Relatório n. 52/2026 da FUNDEMA indica a existência de 97 empreendimentos na faixa litorânea/orla marítima, inclusive com licenças ambientais prévias, licenças de instalação, obras em andamento e processos de licenciamento em tramitação.

Esse dado não autoriza concluir, de forma automática, que todos os empreendimentos sejam individualmente irregulares. Revela, contudo, para fins cautelares, intensa pressão urbanística sobre a área costeira do Município, em cenário de Plano Diretor defasado e de descumprimento de ordem judicial voltada à sua revisão.

Esse cenário, somado ao decurso do prazo sem comprovação de cumprimento da decisão anterior, revela risco concreto de esvaziamento da tutela jurisdicional.

Enquanto o Município permanece omisso na revisão do Plano Diretor, o território objeto de proteção urbanística e ambiental continua sendo ocupado com base em parâmetros normativos antigos, concebidos antes das atuais exigências de planejamento urbano, mobilidade, saneamento, drenagem, prevenção de desastres, proteção de áreas sensíveis, estudo de impacto de vizinhança, gestão democrática e adequação à atual pressão imobiliária.

O risco, aqui, não é apenas teórico.

A cada nova licença, a cada avanço de obra e a cada consolidação física de empreendimento na orla marítima, reduz-se a utilidade prática da futura revisão do Plano Diretor.

A revisão posterior poderá encontrar o território já alterado, com edificações, impermeabilização do solo, intensificação de fluxos, maior demanda sobre saneamento, drenagem e mobilidade, além de potenciais impactos sobre áreas ambientalmente sensíveis.

Em matéria urbanístico-ambiental, a inércia estatal pode gerar dano cumulativo, difuso e de difícil reversão.

Da suspensão da eficácia dos atos autorizativos municipais

O fato de determinados empreendimentos possuírem licenças ou autorizações administrativas não impede, por si só, a adoção de providência cautelar pelo Poder Judiciário. A providência, contudo, deve recair sobre a eficácia dos atos autorizativos municipais já expedidos e sobre a emissão de novos atos da mesma natureza, de modo a impedir que a expansão da ocupação da faixa litorânea prossiga amparada em parâmetros urbanísticos cuja atualidade é justamente objeto da presente demanda.

Suspensa a eficácia das licenças, alvarás e autorizações municipais, a continuidade ordinária das atividades construtivas que deles dependem deixa de contar, enquanto perdurar a medida, com suporte administrativo eficaz. Essa contenção não impede, todavia, a prática de atos estritamente necessários à segurança do local, à estabilidade da obra, à contenção, à drenagem provisória, à preservação de estruturas, à prevenção de acidentes, à mitigação de dano ambiental ou ao cumprimento de exigência fiscalizatória, desde que previamente comunicados ao Juízo e aos órgãos ambientais competentes ou, em caso de urgência, comunicados imediatamente após a adoção da providência indispensável. Tais atos deverão se limitar ao necessário para evitar risco, dano ou agravamento da situação existente, sem importar retomada da atividade construtiva ordinária, avanço físico da obra ou execução de novas etapas não indispensáveis à segurança, à contenção ou à mitigação de riscos.

Licenças ambientais e urbanísticas são atos administrativos sujeitos à legalidade, à supremacia do interesse público, ao princípio da prevenção e ao controle jurisdicional.

Não há direito adquirido à manutenção de situação administrativa incompatível com a tutela do meio ambiente, da ordem urbanística e do resultado útil do processo, sobretudo quando se está diante de medida temporária, cautelar e fundada no descumprimento de ordem judicial anterior.

Nesse ponto, também deve ser considerada a orientação consolidada de que, em matéria ambiental, não se admite a consolidação de fato consumado como forma de neutralizar a proteção jurisdicional.

O STJ editou a Súmula 613, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

A jurisprudência catarinense tem aplicado essa diretriz em controvérsias envolvendo empreendimentos imobiliários e tutela ambiental. Vejamos:

EMENTA: MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - LOTEAMENTO INSERIDO EM APA - EMBARGO POR FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO EM 2012 - INÍCIO DO EMPREENDIMENTO EM 2017 - POSSÍVEL CADUCIDADE - VEROSSIMILHANÇA QUANTO À NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO ÀS EXIGÊNCIAS ATUAIS - APLICAÇÃO AINDA DA PRECAUÇÃO. 1. As licenças urbanísticas são dadas rotineiramente sob prazo para que não se alegue uma prerrogativa imorredoura. Há um juízo de valor contemporâneo: naquele momento a aspiração do particular está rente à lei e pode ser exercida. Como não se tratará, de ordinário, de uma situação instantânea, outorga-se um prazo de vigência. Nesse intervalo há direito, direito adquirido à fruição do propiciado pela Administração. Superado esse tempo, ou se postula renovação (se ainda a legislação o permitir), ou o direito feneceu. Assim é para permitir que o Poder Público avalie sempre o estado da arte. Uma atividade, por exemplo, poderia ser tolerada há alguns anos, quando concedida licença; mas avanços tecnológicos propiciam que se seja mais exigente agora, impondo-se novas condicionantes. Do mesmo modo, pode-se supor que aquilo que era aceitável socialmente preteritamente (instalação de loteamento imobiliário dentro de uma APA sem licença ambiental), agora é contraindicado (após ampla ocupação da área o que era relevado, hoje se tornou intolerável). As licenças ambientais (e as urbanísticas se inserem no meio ambiente artificial) são eternas enquanto durem (Marcelo Buzaglo Dantas). 2. O imóvel dos agravantes está aparentemente na Área de Proteção Ambiental Estadual do Entorno Costeiro e, por mais que o projeto de parcelamento do solo tenha sido aprovado pelo Município há muitos anos (a última vez em 2012), a implementação do empreendimento imobiliário só principiou em 2017, quando policiais militares ambientais estiveram no local e constataram a existência de obras sem licença ambiental. Aquela autorização não serve como uma permissão vitalícia para realização intervenções na área sem sujeição às exigências ambientais atuais. Como o o projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação (art. 12, §1º, da Lei Federal n. 6.766/1979) é defensável que a licença precedente não derrogue a posterior necessidade de regularização ambiental. 3. Ainda que se trate de área amplamente antropizada, a instalação de um loteamento que viabiliza a construção de mais de 100 residências tem impacto potencialmente poluidor, de modo que é plausível a exigência de prévia licença ambiental. 4. O direito ambiental tem como um de seus princípios a precaução, do qual se pode retirar uma espécie de in dubio pro natura. Associada à prevenção, compreende-se corretamente que o objetivo é impedir danos ambientais, inclusive se expondo que em casos de ausência de solução unívoca se possa deliberar em sentido restritivo, obstando condutas que tenham um presumível potencial poluidor. Esse dever de proteção imposto à sociedade (art. 225, caput, CF) possibilita que se tomem posturas acautelatórias no sentido de antecipar, ou tanto quanto possível neutralizar, os riscos nocivos ao equilíbrio ecológico. Não se trata de transformar a prevenção em um super-princípio apto a resolver qualquer impasse, um chavão a ser evocado por comodismo. Deve-se exigir uma real periclitância em desfavor do meio ambiente, o que se dá aqui. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a negativa de liminar voltada ao desembargo de empreendimento imobiliário. (TJSC, AI 5004867-73.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 17/08/2021)

O contraditório, no ponto, pode ser diferido. A medida ora examinada é requerida como providência de apoio à tutela específica já deferida, em contexto de alegado descumprimento de ordem judicial anterior e diante de risco de consolidação de situações urbanístico-ambientais de difícil reversão. Reitera-se, de todo modo, que o objeto imediato da medida é o controle da eficácia dos atos administrativos municipais que autorizam a implantação, instalação, construção, ampliação, parcelamento ou edificação na área indicada, bem como a abstenção de novos atos autorizativos até ulterior deliberação judicial.

Da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida

A providência requerida mostra-se compatível com a finalidade da tutela específica e, ao menos neste momento processual, não ultrapassa o necessário para impedir a consolidação de novas situações urbanístico-ambientais enquanto persiste o descumprimento da ordem anterior.

É adequada porque impede, por ora, a continuidade da expansão construtiva justamente na área de maior pressão urbanística indicada nos autos e em relação à qual a ausência de revisão do Plano Diretor pode produzir efeitos mais relevantes.

É necessária porque a ordem anterior, mesmo acompanhada de multa diária, não foi suficiente para compelir o Município ao cumprimento da obrigação.

Registre-se, ainda, que a ciência da parte ré acerca da ordem judicial não é recente.

Conforme se extrai dos autos, houve citação/intimação eletrônica do Município em 7.10.2024, consoante Evento 14, ocasião em que passou a ter ciência formal da determinação judicial e do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer.

A ciência foi, posteriormente, reforçada pelos atos de citação/intimação presencial constantes dos autos na pessoa de seu Procurador-Geral, embora direcionada ao Prefeito, e culminou com a intimação pessoal do Chefe do Poder Executivo municipal, conforme Evento 27, em 15.8.2025.

Tal circunstância evidencia não apenas a regular ciência do ente público, mas também a ciência direta da autoridade política responsável pela adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Assim, o lapso temporal transcorrido desde a primeira intimação revela mora processual relevante e reforça a necessidade de adoção de providências voltadas à efetividade da tutela específica.

A providência também é proporcional em sentido estrito, pois possui natureza temporária, reversível e limitada ao controle dos atos administrativos municipais de licenciamento, autorização e alvará. A medida alcança a suspensão da eficácia dos atos municipais já expedidos e a abstenção de novos atos da mesma natureza, quando destinados à implantação, instalação, construção, ampliação, parcelamento, edificação ou aumento da intensidade de ocupação na faixa litorânea/orla indicada no Relatório n. 52/2026 da FUNDEMA. Conforme ressaltado, não impede, contudo, a tramitação interna de procedimentos administrativos, a realização de diligências, a fiscalização, a exigência de complementação documental, a imposição de condicionantes, nem a adoção de providências saneadoras ou corretivas voltadas à prevenção de dano, à regularização de inconformidades ou à mitigação de riscos.

Da natureza cautelar da providência

A presente decisão não declara a nulidade definitiva das licenças, alvarás ou autorizações já expedidas, tampouco presume a irregularidade individualizada de todos os empreendimentos mencionados no Relatório n. 52/2026 da FUNDEMA. A medida possui natureza estritamente cautelar, temporária e instrumental, destinada a preservar a utilidade do processo e impedir que a continuidade da ocupação da orla marítima esvazie a eficácia prática da futura revisão do Plano Diretor.

A providência tem natureza cautelar e busca apenas conter novas consolidações materiais enquanto se apura o cumprimento da obrigação principal.

Eventuais empreendedores, titulares de licenças, proprietários ou terceiros diretamente afetados poderão formular pedido próprio nos autos, com documentação pertinente, para análise individualizada de situações excepcionais, sem prejuízo da eficácia imediata da presente decisão.

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 37 e, com fundamento nos arts. 11 e 12 da Lei n. 7.347/1985 e nos arts. 139, IV, 296, 297, 300, 497, 536, § 1º, e 537 do CPC:

a) RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar do evento 11 pelo Município de Barra Velha, diante da ausência de comprovação, no prazo fixado, da adoção das providências determinadas para a revisão decenal do Plano Diretor;

b) DECLARO incidentes as astreintes fixadas no evento 11, observados o limite e os critérios ali estabelecidos, ressalvada a posterior apuração do valor devido;

c) DETERMINO ao Município de Barra Velha que, no prazo de 5 dias, como medida de apoio à efetivação da tutela específica:

c.1) promova, no âmbito administrativo, a suspensão da eficácia das licenças, alvarás e autorizações urbanísticas e ambientais já concedidas para empreendimentos situados na orla marítima/faixa litorânea, conforme área e empreendimentos identificados no Relatório n. 52/2026 da FUNDEMA e anexos regularmente juntados aos autos;

c.2) dê ciência imediata da suspensão aos titulares das licenças, alvarás e autorizações alcançados pela presente ordem, bem como, quando identificáveis, aos responsáveis técnicos e responsáveis pelos empreendimentos, comprovando nos autos as comunicações realizadas, sem que tal providência condicione a eficácia imediata da medida;

c.3) fiscalize, no âmbito de suas atribuições, os empreendimentos e obras situados na área indicada no item c.1, adotando as providências administrativas cabíveis caso constate a continuidade ordinária de obra, atividade construtiva ou implantação de empreendimento dependente de licença, alvará ou autorização cuja eficácia esteja suspensa por força desta decisão;

c.4) abstenha-se de conceder novas licenças, alvarás e autorizações urbanísticas e ambientais para empreendimentos situados na mesma área, até ulterior deliberação judicial ou até a comprovação do cumprimento da obrigação de revisão decenal do Plano Diretor, nos termos da decisão do evento 11.

Importa ressaltar que a suspensão ora determinada não constitui declaração definitiva de nulidade de todos os licenciamentos, nem pressupõe irregularidade individualizada de cada empreendimento.

Ficam ressalvados os atos necessários, nos termos da fundamentação alhures.

Tais atos deverão limitar-se ao necessário para evitar risco, dano ou agravamento da situação existente, não podendo importar retomada da atividade construtiva ordinária, avanço físico da obra ou execução de novas etapas não indispensáveis à segurança, à contenção ou à mitigação de riscos.

d) OFICIE-SE ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA para ciência da presente decisão, cooperação institucional e informação, no prazo de 15 dias, sobre a existência de processos de licenciamento ambiental estadual relacionados aos empreendimentos indicados no Relatório n. 52/2026 da FUNDEMA, sem prejuízo de posterior deliberação judicial específica, se necessário.

e) INTIME-SE o Município de Barra Velha, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, as providências administrativas adotadas.

f) FIXO, para o caso de descumprimento das determinações constantes do item 'c', multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, caso se revelem necessárias à efetivação da tutela específica.

g) FIXO, ainda, multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por cada nova licença, alvará ou autorização concedida em desconformidade com esta decisão, bem como por cada situação em que, comprovadamente ciente da continuidade ordinária de obra, atividade construtiva ou implantação de empreendimento dependente de ato autorizativo com eficácia suspensa, o Município deixe de adotar as providências administrativas cabíveis, no âmbito de suas atribuições, em afronta à ordem judicial, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pessoal, administrativa, civil ou por ato atentatório à dignidade da justiça, se cabível.

h) Decorridos os prazos acima, INTIME-SE o Ministério Público.

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